Vejamos
o que diz o Inciso V, do artigo 12 da Lei Complementar de 2014, referente ao
interstício dos Praças da Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte
V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da
promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à
graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à
graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a
promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a
promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
e) 4 (quatro) anos na
graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e
do CBMRN.
PARÁGRAFO ÚNICO. O interstício para promoção de graduados
previsto nos incisos do caput deste artigo pode ser reduzido à metade, por ato
do Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e
devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de
renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
FOENTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014
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